Fonte: Última Instância
A jurisprudência, isto é, o conjunto de decisões dos Tribunais, é unânime no sentido de que a relação entre condomínio e condôminos não é de consumo e, portanto, não incidem as regras do Código do Consumidor.
O CDC (Código de Defesa do Consumidor), Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Trata de produto ou serviço. E, no parágrafo segundo, do artigo 3º, define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O condomínio não tem personalidade jurídica. Não é pessoa física nem jurídica. Não presta serviços mediante remuneração. Constitui-se em uma comunhão de interesses, onde são rateadas despesas. Não tem objetivo de lucro, distinguindo-se assim das sociedades.
Esse esclarecimento é fundamental para que as pessoas não proponham ações contra os condomínios fundadas no Código de Defesa do Consumidor.
Elas abarrotam os cartórios, principalmente dos Juizados Especiais Cíveis - porque não há cobrança de custas nem condenação em honorários advocatícios - e estão fadadas ao fracasso. Mas infelizmente contribuem, pelo volume, para aumentar a lentidão do Poder Judiciário, em detrimento de processos de outra ordem.
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