Fonte: Secovi-Rio
Precauções
Para evitar problemas e constrangimentos, a orientação dos profissionais ouvidos é que haja uma assembleia para aprovar o uso desse tipo de cobrança. Assim, o síndico fica amparado legalmente.
- Em assembleia deve-se votar se será possível protestar os devedores e a partir de quanto tempo após o atraso o nome deverá ser incluído no serviço de proteção ao crédito.
- O boleto de pagamento mensal também deve vir com o aviso que está passível de protesto. Dessa forma, ao receber a notificação do cartório de que seu nome está a um passo de ser protestado, o condômino não poderá alegar que “não sabia”.
- Além disso, é de suma importância estar com o cadastro de moradores em dia. Protestar a pessoa errada pode resultar em diversos problemas – inclusive processo por danos morais, que o seguro de responsabilidade civil do síndico não cobre.
- Outro cuidado é verificar se o dono da unidade com pagamento atrasado tem o registro do bem ou não, os chamados “contratos de gaveta”. Nesse caso, quem deve ser responsabilizado pelo débito? O morador e proprietário de fato, ou a pessoa que possui o imóvel registrado no cartório?
- Há também a questão dos inquilinos. Quando o imóvel é alugado e a cota está atrasada quem deve ser negativado? Nesse caso, a maioria dos especialistas aponta o condômino como responsável, já que esse pagamento é de sua alçada, com ou sem inquilino no local.
- Para evitar questionamentos constitucionais por parte do devedor, recomenda-se que somente títulos com vencimento depois da data em que a lei entrou em vigor (22/07/2008 em São Paulo e 16/01/2009 no Rio de Janeiro) sejam protestados.
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